O direito animal

Publicado em 02/03/2024 às 06:00.

Mariana Swerts Cunha*

A relação dos humanos com os animais não humanos tem se transformado consideravelmente ao longo da história. Se antes os animais eram considerados apenas sob a perspectiva econômica, hoje podemos dizer que o cenário é totalmente diferente, pois não ocupam mais a categoria de objeto humano.

Acompanhando as transformações socioculturais, o Direito evoluiu e desenvolveu o chamado Direito Animal, que reúne regras e princípios aplicáveis aos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, científica e econômica, reconhecendo os animais como titulares de direitos.

No plano familiar, muitas famílias, atualmente, somente se consideram completas quando seus pets são incluídos. Afinal, desenvolvem fortes laços de afetos com seus animais. Para o Direito são as chamadas famílias multiespécie, que tem o animal como componente da entidade familiar.

Na esfera constitucional, os animais são protegidos e são proibidas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica; provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Nesse sentido quanto à proibição de exposição de animais à crueldade, é que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que leis estaduais que regulamentavam a “Farra do Boi”, “Vaquejada” e “Rinha de Galo” são contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro atual, portanto, inconstitucionais.


Mesmo após posicionamento do STF a respeito da utilização dos animais em práticas esportivas e/ou culturais, houve uma alteração na Constituição Federal dispondo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Um verdadeiro retrocesso a mudança do texto constitucional.

Outra pauta importante no Direito Animal que tem atraído um grande debate é sobre a utilização dos animais em experimentos científicos. Nesse caso, adverte a doutrina que se deve utilizar as diretrizes contidas no Princípio da Substituição, ou seja, “sempre que a Ciência aprovar um novo método científico que substitua os animais na pesquisa, esse novo método passa a ser obrigatório para todos os cientistas”. Além disso, alerta a doutrina, “que animais com consciência altamente refinada não devem, em hipótese alguma, serem submetidos a experimentações científicas.

Enfim, temos inúmeras discussões a serem travadas e mudanças a serem alcançadas envolvendo a dignidade dos animais. Por isso mesmo que podemos dizer que o Direito é animal.

* Mestre em Direito e Sustentabilidade. Professora de Direito nas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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