Comerciantes afetados pela pandemia têm mais seis meses para pagar IPTU, decreta Kalil

Renata Evangelista
rsouza@hojeemdia.com.br
03/07/2020 às 09:50.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:56
 (Lucas Prates)

(Lucas Prates)

O prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil (PSD), prorrogou em 180 dias o pagamento do IPTU para os comerciantes afetados pela pandemia do novo coronavírus. Com a decisão, publicada nesta sexta-feira (3), os empresários terão até 15 de fevereiro de 2021 para quitar o tributo. Sem a dilatação do prazo, a última parcela venceria em agosto.

A medida visa a reduzir os impactos econômicos causados pela Covid-19. Em BH, diversos segmentos, como bares, restaurantes e lojas de roupas, estão proibidos de funcionar desde 20 de março.

Além do maior prazo para pagar o IPTU, a prefeitura aumentou o período para quitação das taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e Fiscalização de Engenhos de Publicidade. Permitiu, ainda, que os tributos sejam parcelados em até cinco vezes. O novo vencimento foi para 10 de outubro.

A quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa também poderá ser dividida. Por cem dias, a partir desta sexta, ficam suspensos o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto e instauração de novas cobranças.

Veja abaixo todas as decisões do decreto:

Dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2º do art. 6º e nos arts. 21 e 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, bem como os impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, especificamente para as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão, por tempo indeterminado, dos Alvarás de Localização e Funcionamento e das autorizações emitidos para todas as atividades comerciais,DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre novas medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.

Art. 2º – Para o exercício de 2020, as datas de vencimento, em 10 de maio e em 20 de maio, das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de outubro.

Art. 3º – As taxas a que se refere o art. 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.Parágrafo único – Não se aplica, para o exercício previsto no art. 2º, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

Art. 4º – Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a agosto, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2020 até 15 de fevereiro de 2021.Parágrafo único – O montante das parcelas diferidas será somado, se for o caso, ao saldo devedor e aos gravames devidos das parcelas não recolhidas para pagamento em parcelas nos termos do caput, com vencimento da primeira em 15 de setembro de 2020.

Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Art. 7º – O disposto nos arts. 2º a 6º aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs e as autorizações de funcionamento pelo Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2020.

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