Nova lei permite desapropriações de imóveis com maior agilidade

Lucas Simões
18/09/2019 às 19:54.
Atualizado em 05/09/2021 às 21:49

Com o objetivo de reduzir custos e agilizar o desfecho de processos na Justiça, estados e municípios poderão realizar negociações para efetivar desapropriações de imóveis declarados como de utilidade pública, sem precisar recorrer aos tribunais. Recém-sancionada, a Lei 13.867/2019 abre leque para que processos de desapropriação possam ser feitos por arbitragem ou mediação, duas modalidades de negociação que podem reduzir em até uma década a duração dos processos.
Hoje, processos de desapropriação de bens públicos podem levar em média de cinco a oito anos, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Em Belo Horizonte, a desapropriação de imóveis na avenida Antônio Carlos para instalação do Move consumiu R$ 61 milhões da Prefeitura, em um processo que se arrastou por anos. As obras da via 710, no bairro União, já duram seis anos e ainda não foram concluídas todas as desapropriações, constando 14 ações na Justiça.

Nas modalidades de mediação ou arbitragem, realizadas por empresas chamadas de Câmaras de Mediação e Arbitragem, esse tempo pode ser reduzido a seis meses ou um ano. 

Na prática, a mediação é uma negociação assistida, com um mediador indicado por ambas as partes do processo, podendo ser interrompida a qualquer momento, a depender do interesse das partes. Na arbitragem, cada parte interessada indica um árbitro que atua como juiz e ambas as partes indicam um terceiro árbitro, indicado como presidente do tribunal. 

Em ambos os casos, as partes interessadas têm que contratar empresas especializadas nesses processos, conhecidas como Câmaras de Mediação e Arbitragem. 
“A mediação não tem necessariamente um consenso ao final do processo. Uma das partes, inclusive, pode abandonar o acordo, se não estiver satisfeita. Já na arbitragem, há uma decisão dos árbitros eleitos. Então, não é possível desistir do processo. Tem que ir até o fim” avalia a advogada Lívia Rezende Milhorato, especialista em mediação e arbitragem.

Em Minas Gerais, a Advocacia Geral do Estado (AGE) pretende implementar as novas diretrizes após a União também pôr em prática a legislação. Segundo Luciano Neves, advogado-adjunto do Estado, a lei deve favorecer mais os casos de conflitos entre os próprios órgãos estatais, mas os parâmetros para outros conflitos, que envolvem famílias desapropriadas, por exemplo, ainda devem ser estudados.

“Minas tem uma Câmara de Mediação e Conciliação. Vamos aperfeiçoar o mecanismo, mas vamos analisar como proceder, inclusive sobre eventuais custos acarretados ao Estado com isso”, diz.

 Estados deverão ajustar norma e definir regras específicas

Apesar de projetar maior facilidade para desapropriações de imóveis com fins públicos, a Lei 13.867/2019 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) com uma série de brechas, que deverão ser ajustadas pelos próprios estados, segundo advogados especialistas na mediação de conflitos imobiliários.

Isso porque a legislação não especifica regras essenciais para os acordos, como a maneira de escolha das Câmaras de Mediação e Arbitragem, o prazo para conclusão das negociações e a própria escolha dos mediadores, que atuam como espécies de juízes.

“Normalmente, o desapropriado tem esse poder de escolha. Mas o projeto não estabelece isso. Acredito que o poder público em cada estado terá que criar mecanismos e normas internas para estabelecer esses padrões. Nesse ponto, a legislação poderia ser mais precisa e detalhada”, diz a advogada Lívia Rezende Milhorato, especialista em mediação e arbitragem.

Bolsonaro também vetou alguns pontos polêmicos da legislação. Pela texto original, após decretar a desapropriação, o poder público deverá notificar a outra parte, enviando uma proposta de indenização. O proprietário do imóvel terá 15 dias para aceitar ou recusar a oferta ou optar pela mediação ou arbitragem, ao invés de enfrentar um processo na Justiça. 

Um dos vetos desobriga o poder público a informar, na notificação aos proprietários de imóveis, sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. “Esse é um veto que pode prejudicar a divulgação da lei. Faria mais sentido informar, logo na notificação, da chance de acordo para o proprietário avaliar”, completa Milhorato.

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