Definidas regras para leilões de usinas não renovadas

Luci Ribeiro
18/04/2013 às 11:10.
Atualizado em 21/11/2021 às 02:56

O ministro de Minas e Energia interino, Marcio Zimmermann, assinou nesta quinta-feira, 18, portaria com as regras dos editais dos leilões para as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não foram prorrogadas nos termos da Lei 12.783, a nova lei do setor elétrico.

Pelo documento, os editais serão elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que regulará e também realizará os certames, assim como poderá promovê-los direta ou indiretamente. Os lotes dos leilões serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e poderão conter uma ou mais usinas hidrelétricas.

Algumas das condições que os editais devem estabelecer aos concessionários vencedores das licitações são que as outorgas serão concedidas pelo prazo de 30 anos a contar da data de assinatura do contrato de concessão e que as usinas deverão participar do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

A portaria ainda destaca que a Garantia Física de Energia e de Potência da usina licitada deverá ser alocada em regime de cotas. Pela norma, será declarada vencedora do leilão a proponente que ofertar o menor valor para o Custo de Gestão dos Ativos de Geração (GAG). O preço teto do leilão, correspondente ao valor inicial do GAG da usina hidrelétrica a ser leiloada, será definido pela Aneel.

"A vencedora do leilão será remunerada em regime de cotas de Garantia Física de Energia e de Potência da usina hidrelétrica por meio de Receita Anual de Geração (RAG), expressa em Reais (R$/ano), homologada pela Aneel, com pagamento em parcelas duodecimais, sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração", determina a Portaria MME nº 123, cuja íntegra está publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União.
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