Normas sobre sanções administrativas no setor de seguros privados mudam

Sandra Manfrini
23/09/2013 às 09:21.
Atualizado em 20/11/2021 às 12:40

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 23, a http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=23/09/2013&jornal=1&pagina=662&totalArquivos=752, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que faz alterações na norma sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente.

Em um dos pontos alterados, a nova resolução inclui outros profissionais que podem ser considerados responsáveis pela atividade para fins de sanções administrativas. Na http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=28856, de 2011, que é objeto de alteração, o CNSP dizia que a Susep poderia considerar como "responsável o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que detenha ciência e poder de decisão em relação à infração verificada". A nova resolução inclui o gestor de ativos e o auditor como possíveis responsáveis, sujeitos a sanções.

A norma também faz alterações no artigo 4º, que dispõe sobre a aplicação da multa administrativa que será realizada sempre que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da pena. Nesse caso, a pena de multa será aplicada à pessoa natural ou jurídica responsável pela infração. A nova resolução acrescenta que: "quando não for possível identificar ou atribuir dolo ou culpa a uma pessoa natural, considera-se como agente responsável a sociedade supervisionada" e "as sociedades supervisionadas respondem solidariamente pela multa às pessoas naturais, assegurado o direito de Regresso".

Em outra alteração, o CNSP incluiu um parágrafo único no artigo 5º que trata da pena de suspensão do exercício da atividade e ou de profissão, pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias. Essa pena será aplicada nas infrações graves sempre que o infrator for considerado reincidente ou não der cumprimento à determinação da Susep. O texto publicado hoje acrescenta que "a sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão quando aplicada ao corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, que não mantiver atualizado perante a Susep seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada, não se aplicando os prazos de que trata o caput".

Foram feitas ainda outras alterações no texto com relação a multas e sanções aplicadas em casos de irregularidades.
http://www.estadao.com.br

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