Liminar obriga governo de Minas a pagar Bombeiros e Policiais Militares no 5º dia útil do mês

Álvaro Castro
acastro@hojeemdia.com.br
15/04/2016 às 17:54.
Atualizado em 16/11/2021 às 02:58
 (Aspra/Facebook Oficial)

(Aspra/Facebook Oficial)

A 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte concedeu nesta sexta-feira (15) uma liminar determinando o pagamento de Bombeiros e Policiais Militares membros da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (Aspra) no 5º dia útil do mês. A decisão, proferida pelo juíz Michel Curi e Silva é em primeira instância, por isso cabe recurso.

A decisão veio em resposta a uma ação impetrada pela Aspra em resposta ao escalonamento dos pagamentos anunciado pelo Governo em janeiro deste ano.

“Foi uma vitória importante. Após muita luta e empenho, o Judiciário reconheceu o nosso direito", elogiou o presidente da associação, sargento Bahia. Segundo explica o site da entidade, o militar que quer usufruir do benefício deve se associar à Aspra.

A liminar determina que, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária de R$ 100 mil. O valor deverá ser repassado à associação para que possa mitigar os prejuízos dos associados.

“É uma circunstância que fortalece ainda mais nossa mobilização contra o parcelamento. Abrimos um precedente extremamente favorável e, em que pese tal decisão atingir somente aos associados da ASPRA, mostramos o caminho para as demais entidades de classe. Se pudéssemos, teríamos incluído toda a classe, entretanto, não temos legitimidade. Torcemos agora pela confirmação da decisão pela segunda instância do Tribunal, mas ressalto que é uma grande vitória para todos”, esclareceu o diretor jurídico da entidade, Cabo Berlinque Cantelmo.

Em sua decisão, o juiz Michel Curi e Silva levou em conta três fatores: o valor social do trabalho como fundamento da República, a natureza alimentícia da remuneração e a garantia da dignidade humana.
 
Além disso, o magistrado considerou que a remuneração de serviços públicos só pode ser alterada por lei específica, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação à multa, o juiz não fixou valor, já que não pode presumir que o Estado de Minas Gerais descumpra a ordem judicial.

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