Mecanismo em tempo de crise, acordo para redução da carga horária e salário mexe em outros aspectos

Rodrigo Gini
rgini@hojeemdia.com.br
12/04/2020 às 21:04.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:15
 (Pixabay/Reprodução)

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Reduzir de forma proporcional a jornada de trabalho e a remuneração do empregado por até 90 dias, com uma complementação salarial pela União. Em outra vertente, suspender o contrato pelo mesmo periodo, mantendo o vínculo. Em poucas palavras, este é o espírito da Medida Provisória 936/2020, que passou a vigorar no dia 1º. Trata-se de uma das várias iniciativas adotadas pelo Governo Federal para tentar reduzir o impacto econômico da pandemia do novo coronavírus, na linha do que indicam os especialistas em todo o mundo. Mais especificamente, uma forma de frear o aumento das demissões. 

O mecanismo já vem sendo usado por empresas de todos os tamanhos no país - entra em vigor 48 horas depois da anuência do funcionário, que pode ser dada por meio eletrônico. É possível reduzir a carga horária e o salário em 25%, 50% e 70%. A contrapartida é a estabilidade pelo prazo do acordo e por igual período tão logo ele deixe de vigorar.

Um cenário novo para patrões e empregados, obrigados a lidar com as consequências de uma crise sem precedentes. Justamente por isso, é natural que surjam dúvidas, até mesmo para os especialistas, considerando que muito do que vem ocorrendo não estava previsto, por exemplo, na CLT. O advogado trabalhista Vítor Nogueira ajudou o Hoje em Dia a esclarecer pontos que vão além da remuneração em si e a desfazer alguns equívocos normais. Como o de acreditar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - nome técnico da complemen-tação salarial - se vale de recursos ou da sistemática do Seguro-Desemprego.

“O Seguro-Desemprego foi usado como referência para determinar o valor a que o empregado tem direito além do que é pago pela empresa. Essa verba, que tem caráter indenizatório, não incide nos cálculos do FGTS, Imposto de Renda ou INSS, ou mesmo para o cálculo do 13º e do valor das férias”, destaca o especialista. Com isso, tanto o valor do salário extra previsto pela lei quanto o montante para o mês de descanso ficarão menores, já que levam em conta a média dos vencimentos recebidos ao longo do ano.

Pausa
Com relação à suspensão do contrato, a outra possibilidade contemplada pela MP, o advogado explica. “Como o próprio nome diz, é uma pausa. Por isso, não conta para tempo de férias ou no cálculo do 13º. E o empregador não pode exigir qualquer atividade do funcionário no período”.
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