De quem é a escolha do seguro fiança?

Hoje em Dia (*)
21/07/2015 às 11:09.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:00
 (Editoria de Arte)

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Aumenta o número de locatários de imóveis queixando-se da exigência por parte das imobiliárias de que o seguro fiança seja feito com empresa de escolha do locador ou de seus representantes. Torna-se cada vez mais comum o desentendimento entre locadores e locatários na hora de alugar um imóvel, quanto a utilização do seguro fiança de um banco ou empresa seguradora de confiança ou relacionamento de um ou de outro.

Para o advogado Kênio Pereira, presidente da Comissão de direito imobiliário da OAB/MG, ninguém é obrigado a aceitar exigências quanto ao prazo, preço e tipo de garantia.

Ele pondera, no entanto, que “quando o inquilino aceita as condições e assim contrata, nos termos da Lei do Inquilinato, tem o dever de cumprir e manter a garantia que foi oferecida, sem qualquer alteração.”

Para Kênio, fica clara também a prerrogativa do locador de escolher a garantia e, conforme sua análise, aceitá-la ou não, sem poder o futuro inquilino questionar tal liberalidade, pois “é o proprietário quem corre o risco decorrente da inadimplência”.

Dessa forma, não pode o inquilino, no decorrer do contrato, impor a mudança da forma de garantia ou a alteração da companhia seguradora que originalmente foi eleita pelas partes, pois consiste direito do locador exigir a manutenção da empresa que ele confia e que motivou a realização do negócio.

Kênio Pereira destaca que o seguro de fiança locatícia é tão complexo que apesar de previsto na lei a partir de 1991, raras são as companhias que atuam e se mantém no seguimento.

O advogado adverte que tudo na locação pode ser negociado antes de ser assinado o contrato, mas a partir do momento que a transação é concretizada, não pode o inquilino ou o locador mudar as regras do jogo de forma arbitrária quanto à garantia da locação.

Se o locador aceitou que o inquilino oferecesse como garantia do Seguro Fiança da seguradora “X”, pois nela confia, não pode este, seja qual for o momento da locação, vir a impor outra Seguradora, mesmo que esta cobre um valor de prêmio menor. “Quem escolhe um produto é o cliente e, no caso da locação, este é o locador.”

Prerrogativa

Na ocorrência do sinistro o locador tratará os termos da indenização e não o inquilino, que na relação é mero pagador da garantia que ofereceu para convencer o locador a lhe dar a posse do imóvel. Da mesma forma, não tem o locador o direito de dar palpite na prerrogativa do inquilino de escolher quem fará o seguro de vida, do automóvel ou do mobiliário que lhe pertence.

Não pode o locador ficar sujeito a riscos ou à mera conveniência do inquilino, que visa tão somente pagar menos pelo seguro, pois a ele não interessa se a Seguradora é de primeira linha ou se ela cobrirá o sinistro caso venha descumprir as várias obrigações contidas no contrato de locação.

Kênio Pereira afirma que “são centenas os processos de cobrança e indenização movidos por segurados contra seguradoras, pois muitas, no momento em que ocorre o sinistro, criam obstáculos para cobrir os danos. Assim, o fato de uma seguradora “X” ter maior expertise que outra e possuir melhor estrutura, já subsistem nisso os motivos suficientes para que o locador não tenha interesse em fazer a modificação solicitada pelo inquilino.”

O advogado observa que o risco do cliente – o locador – aumenta especialmente no contrato de fiança, pois conforme os artigos 819 do Código Civil não permite interpretação extensiva.

Dessa forma, além de ser extremamente trabalhoso e oneroso analisar novos contratos, consiste uma temeridade para o locador analisar proposta de mudança da seguradora comparando apenas a equivalência de coberturas e vigência, pois há outros pontos mais importantes que poderão fazer perder toda a garantia.

Na ocorrência de um sinistro será o locador quem tratará os termos da indenização. O inquilino, na relação, é mero pagador da garantia

Somente quando ocorre o sinistro, momento em que o cliente exige a indenização, é que muitas surpresas são reveladas, como prazos exíguos e atos que deveriam ter sido tomados para que fosse mantida a obrigação de indenizar da seguradora, sem contar os limites de cobertura, que acabam por gerar danos ao segurado que não aprofundou no estudo de dezenas de cláusulas complexas.

O especialista considera que “é lamentável, mas vemos vários casos de contratos de seguradora que afrontam o artigo 41 da Lei do Inquilinato”. Para ele, é importante que o inquilino analise bem qual tipo de garantia pretende oferecer ao locador antes de assinar o contrato, pois posteriormente, caso tenha contratado determinada seguradora, terá que honrar o compromisso e assumir o ônus da renovação da apólice se desejar manter a locação.

Por outro lado, findo o prazo contratual da locação e não sendo aceita a alteração da seguradora, poderá devolver as chaves do imóvel sem pagar multa resci-sória e assim encerrar a locação.

(*) Essa matéria foi feita a partir da sugestão do leitor Carlos Quirino.
http://www.hojeemdia.com.br/m-blogs/direito-hoje-1.323680

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