Empresas terão ônus por irregularidades em projetos de obras públicas

Patrícia Scofield - Do Hoje em Dia
09/12/2012 às 08:54.
Atualizado em 21/11/2021 às 19:14
 (Lucas Prates - 05/12/2012)

(Lucas Prates - 05/12/2012)

  Projetos de lei em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados pretendem “tipificar” o conceito de superfaturamento de obras públicas para aprimorar o combate a erros de planejamento de custos. Atualmente, não há definição legal para a expressão.   Somente em Minas Gerais, neste ano, pelo menos seis grandes obras foram classificadas como superfaturadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE): a ampliação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins), orçada em R$ 508 milhões; a construção de trecho de 9 km da BR-440, em Juiz de Fora, Zona da Mata, superfaturada em R$ 12 milhões; e o viaduto Márcio Rocha Martins, que substituiu o antigo “Viaduto das Almas”, com dano ao erário de R$ 13 milhões.    Além dessas, o TCU apontou também superfaturamento de R$ 18 milhões na BR-550, em Uberlândia; e de R$ 17 milhões nas obras do Ciaar. O sexto caso é o do estádio Mineirão, em que foram pagos R$ 33 mil por mês pelo aluguel de plataformas, R$ 10 mil a mais que a média de mercado.   Propostas   Uma das propostas, o PL 6.735/2006, do ex-deputado Carlos Mota (PSB-MG), está pronta para plenário. Segundo o texto, classifica-se como “malversação de recursos públicos” a definição de preços que excedam a média de mercado, a realização de serviços insatisfatórios e a definição imprecisa do objeto do contrato, por exemplo.    De acordo com o socialista, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, permite a apropriação de recursos do erário. “A legislação vigente estimula os malfeitores aparência lícita aos desatinos que praticam, na medida em que cumprem procedimentos formais para definição de despesas”, afirma.    A matéria do senador Pedro Taques (PDT-MT), PLS 56/2012, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos, define superfaturamento como o dano causado por medições equivocadas, deficiência na execução, e contratado ou alterações danosas de cláusulas financeiras. Para o parlamentar, a especificidade desse projeto é garantir maior segurança jurídica e eficiência aos contratos. “O principal fator é a responsa-bilização das empresas, que terão que arcar com as consequências, sob o risco de se declarar improbidade administrativa”, diz.    Leia mais na Edição Digital

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