Sancionada a lei de assistência médica dos afastados pela Lei 100

Da redação
primeiroplano@hojeemdia.com.br
05/05/2016 às 15:07.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:17
 (RICARDO BASTOS)

(RICARDO BASTOS)

O Governador Fernando Pimentel sancionou nesta quinta-feira (5) a Lei 22.098/16, que trata da prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Lei 100.

Foi incluído um veto parcial que trata da efetivação de professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) atingido pela inconstitucionalidade da Lei 100.

A Lei 22.098 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) por meio do Projeto de Lei (PL) 3.230/16, do Executivo, aprovado em 2º turno pelo Plenário no último dia 7 de abril. Com a sanção, fica garantida a assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) aos servidores que foram demitidos em dezembro de 2015, após sentença do STF. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

A norma sancionada dispõe que o servidor público que optar pelos serviços médico e odontológico do Ipsemg terão essa garantia entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018. Ainda insere prazos e condições para a adesão ao instituto. Também determina que não incidirão os prazos de carência para fins de assistência, caso o servidor formalize a opção em até 30 dias contados da vigência da lei, hipótese em que a contribuição é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016. Caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375 e valor mínimo de R$ 45 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a Lei 22.098 estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

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