- "Diante das inúmeras notícias recentemente veiculadas pela imprensa mineira, é preciso esclarecer alguns pontos sobre a atuação do Ministério Público de Contas nas ações de fiscalização que o Tribunal de Contas vem empreendendo sobre a operação de cessão de créditos oriundos do fluxo futuro de lucros e dividendos da CODEMIG a que o Estado terá direito.
- Revela-se imprescindível então ressaltar que o objetivo primordial que orienta a atuação das Procuradoras do Ministério Público de Contas é resguardar o interesse público, nele inclusa a regularização da situação remuneratória dos servidores estaduais civis e militares, sobretudo contra soluções paliativas que, embora imediatamente pareçam resolver problemas extremamente sérios, como o parcelamento dos salários, podem, no futuro, piorar a situação financeira gravíssima na qual se encontra o Estado de Minas Gerais e, com isso, não só fazer com que o problema cuja solução foi prometida ressurja como também se agrave.
- Assim, ao contrário do que tem sido ampla e irresponsavelmente alardeado, as Procuradoras do Ministério Público de Contas não sustentam posição contrária aos interesses legítimos dos servidores públicos, civis e militares, do Estado, mas sim, ao exercerem suas atribuições com responsabilidade e zelo pelo patrimônio público, buscam resguardar esses mesmos interesses de forma sustentável e no longo prazo.
- Afinal de contas, os salários dos servidores públicos do Estado não devem ser pagos a tempo e modo apenas por alguns meses, mas em todos os meses – e não será por meio da realização de negócios antieconômicos que esse intento será alcançado.
- Importa então esclarecer que a atuação do Ministério Público de Contas em ações de fiscalização que o Tribunal de Contas vem realizando tendo por objeto a parceria firmada entre o Estado, por intermédio da CODEMIG, e a CBMM não surgiu agora. Em verdade, as Procuradoras Maria Cecília Borges e Sara Meinberg, conjunta ou separadamente, manifestaram-se em diversos processos em trâmite no Tribunal de Contas que versam sobre o tema, nos quais figuram como responsáveis agentes públicos de variados partidos políticos e matizes ideológicas.
- A título de exemplo, verifica-se que o Pedido de Rescisão n. 912.036 se refere à prestação de contas do responsável legal pela CODEMIG no exercício de 2002; a Prestação de Contas n. 887.905 diz respeito às contas do responsável legal pela CODEMIG no exercício de 2012; já a Prestação de Contas n. 1.041.601 tem por objeto as contas do responsável legal pela CODEMIG no exercício de 2017 – todos esses processos em que as Procuradoras do Ministério Público de Contas Maria Cecília Borges e Sara Meinberg atuaram.
- Nesse sentido, ainda durante o Governo anterior, as Procuradoras representaram ao Tribunal de Contas contra a tentativa de venda de parte das ações da CODEMIG. Naquela oportunidade, estudo realizado por equipe multidisciplinar da Unidade Técnica do Tribunal de Contas corroborou o entendimento do Ministério Público de Contas acerca da antieconomicidade da operação pretendida, a qual foi suspensa pela Corte de Contas e não mais foi retomada pelo Governo.
- Por sua vez, notadamente a partir do mês de outubro deste ano, a imprensa mineira, com base em declarações públicas de autoridades, noticiou a intenção de o Governo do Estado de Minas Gerais realizar operações financeiras para antecipar os recursos do nióbio com o intuito de garantir a regularização da folha de pagamento dos servidores.
- Em razão disso, as Procuradoras requereram ao Tribunal a realização de uma série de diligências a fim de avaliar a economicidade da operação pretendida.
- No entanto, até a presente data, o Governo não esclareceu a contento os contornos da operação pretendida. Ao contrário, tem dado reiteradas demonstrações de que não pretende permitir ao Tribunal de Contas exercer o controle prévio da operação, cujo desfecho, segundo relatado na imprensa, é iminente.
- Em que pese isso, por meio das diligências já realizadas, foi possível compreender, mesmo com base nas poucas informações disponíveis, que o Estado não dispõe de informações suficientes para avaliar os créditos que pretende supostamente ceder, razão pela qual foi constatado que a realização da operação, nos moldes anunciados pelo Governo, poderá provocar vultoso dano ao erário do Estado.
- Além disso, é notório que diversas autoridades do Governo, em declarações públicas, confessaram que o Estado pretende utilizar receitas de capital para faz frente a despesas correntes, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- As Procuradoras do Ministério Público de Contas verificaram ainda que a suposta cessão dos créditos pretendida, em sua essência, configura operação de crédito, uma vez que o Estado não irá transferir todos os riscos para os eventuais adquirentes do ativo. No entanto, o Estado não observou todos os requisitos e procedimentos constitucionais e legais para realização de operações dessa natureza.
- Dessa maneira, em razão da opacidade de informações acerca da operação, da constatação da provável ocorrência de vultoso dano ao erário do Estado, da vedação legal da destinação de receitas de capital para faz frente a despesas correntes e da não observância dos requisitos e procedimentos necessários para a realização de uma operação de crédito – fatos esses que, inclusive, poderão levar futuramente a questionamentos acerca da juridicidade do negócio pretendido –, as Procuradoras do Ministério Público de Contas, em cumprimento estrito do dever funcional que a lei as impõe, não vislumbraram outra solução a não ser requerer ao Tribunal de Contas a concessão de medida cautelar para suspender a operação até que o Estado forneça e a Corte de Contas analise as informações referentes à operação pretendida".
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