Veja 5 direitos que você acha que tem, mas não possui

Da redação
15/03/2016 às 17:43.
Atualizado em 16/11/2021 às 01:49
 (Reprodução)

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No dia 15 de Março, é comemorado o Dia Internacional do Consumidor. Essa data foi criada nos Estados Unidos após um discurso feito pelo presidente dos EUA, John Kennedy, no dia 15 de março de 1983. Em seu discurso, Kennedy sintetizou que os consumidores tinham direitos à segurança, a palavra e à informação.

No Brasil, o código de defesa do consumidor veio um pouco mais tarde, foi instituído no dia 11 de setembro de 1990, mas só entrou em vigor no dia 11 de março de 1991. No Brasil, os direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda fiscalizados por órgãos como o Procon.

Detalhes

Seja por falta de informação ou por senso comum, alguns consumidores acreditam que possuem certos direitos nas relações de consumo que não são garantidos pelo CDC. Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, os consumidores devem saber aquilo que pode ou não ser protegido por lei. “O Código de Defesa do Consumidor é quem dá o amparo legal para que o consumidor não seja enganado ou lesado. No entanto, ter a informação correta pode ser mais eficaz na hora de comprar”, comenta Dori.

Veja 5 direitos que você acha que tem, mas não possui:


1 - Prazo de arrependimento de 7 dias: o prazo para arrependimento da compra só é válido para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou internet. “O chamado ‘prazo de reflexão’ não vale para quem compra na loja. Já para os consumidores que compram via internet, o direito de desistir e devolver os produtos dentro de um prazo de 7 dias é valido”, orienta o advogado.

2 - Solicitação de documento na hora da compra: muitos consumidores se sentem ofendidos quando um comerciante solicita a identidade para finalizar a compra. No entanto, o estabelecimento tem o direito de solicitar o documento em compras feitas no cartão de crédito ou débito para evitar fraudes.

3 - Dívida contraída através de empréstimo de cartão para terceiros: outro grande erro dos consumidores é emprestar o cartão de crédito para outra pessoa fazer compras. Se o terceiro não pagar, quem fica com a conta é o consumidor que tem a dívida em seu nome, ou seja, aquele que é o titular do cartão.

4 - Obrigação de receber aparelho com defeito: o estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. “Segundo uma resolução do STJ, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou”, observa Dori Boucault.

5 - Troca de produtos em promoção de valor equivalente: se um produto comprado em preço promocional apresentar algum defeito, o consumidor não pode trocá-lo pelo valor fora da promoção. Nesse caso, a troca só será feita no valor que foi recebido pelo comerciante.

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