A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um plano de saúde a pagar R$ 40 mil por danos morais a uma família, após uma criança sofrer uma fratura na perna durante uma sessão com um fisioterapeuta credenciado. A indenização será dividida em R$ 30 mil para a menina e R$ 10 mil para a mãe.
A criança, que possui Síndrome de West e paralisia cerebral grave, havia passado por uma cirurgia bem-sucedida. Contudo, 15 dias após o início do tratamento fisioterapêutico, ela começou a sentir dores intensas na perna operada. Exames de imagem confirmaram uma segunda fratura.
O plano de saúde negou responsabilidade, argumentando que a condição clínica da criança a predispunha a fraturas espontâneas devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. A operadora alegou que a lesão seria uma complicação natural do quadro clínico, não um erro profissional, já que a paciente era manipulada por diversos cuidadores.
Em primeira instância, a Justiça já havia determinado o pagamento dos R$ 40 mil pela operadora. Ambas as partes recorreram: a família buscando o aumento da indenização, e o plano de saúde, a anulação da sentença.
A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, relatora do caso, negou o recurso do plano de saúde, seguindo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A magistrada considerou a sentença de primeira instância bem fundamentada, destacando que o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, sugerindo uma clara relação entre a conduta do profissional e a lesão da paciente.
Fundamentação da condenação
A julgadora também ponderou que, embora o plano de saúde tenha argumentado sobre a osteopenia da paciente como fator de fragilidade óssea, a perícia indicou que a rápida consolidação da lesão por tratamento conservador não era inconsistente com a alegada fragilidade severa.
Além disso, uma testemunha declarou ter presenciado uma manobra brusca executada pelo fisioterapeuta – diferente dos exercícios habituais – que teria desencadeado um choro anormal e contínuo da menina.
A desembargadora concluiu que o fisioterapeuta deveria ter agido com extrema diligência, especialmente diante do quadro de saúde delicado da criança. Com base nesses argumentos, o TJMG reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à menina e à sua mãe, que sofreu angústia ao ver a dor da filha. Os valores de indenização foram considerados adequados para compensar os danos e evitar futuras negligências.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora. O processo tramita em segredo de justiça.