Homem é condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto por cultivar maconha em BH

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
18/10/2021 às 18:37.
Atualizado em 05/12/2021 às 06:04
No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de uma pessoa detida com três gramas de maconha pede que porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime (Arquivo HD)

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de uma pessoa detida com três gramas de maconha pede que porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime (Arquivo HD)

Um morador de Belo Horizonte foi condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de multa, por cultivar maconha dentro de casa sem autorização. A decisão é do juiz Thiago Colnago Cabral, da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da capital.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem foi preso em abril de 2018. Na casa dele, foram apreendidos quase 1 quilo do entorpecente, dentre sementes, mudas, flores, pés e barras da droga. Também foi encontrada uma estufa equipada com luzes e exaustores, que seria usada na produção do material.

Ainda segundo o TJ, "apenas mediante o comprovado uso medicinal da planta, a Justiça pode conceder habeas corpus preventivo a pessoas que desejam cultivá-la em casa, para o próprio consumo - o que não aconteceu nesse caso".

Na casa do homem, também foram localizados 700 ml de dimetiltriptamina (DMT) e harmina, substâncias usadas na produção do chá ayahuasca. Como o item não é proibido, ele não influenciou na sentença.

O réu se defendeu afirmando que a maconha era para consumo próprio. Afirmando ser usuário, ele disse que cultivava a planta para não incentivar o tráfico. Além disso, o homem ressaltou ser adepto do Santo Daime, o que exige a produção de entorpecentes.

O réu ainda alegou que a pesagem de maconha apontada pela polícia não corresponde a toda a droga, já que parte do material não serve ao consumo, como os pés machos. Por outro lado, o juiz afirmou que isso não interfere na pena, já que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) "não faz distinção em relação à concentração de canabinoides ou ao gênero da planta para fins de constituição do tipo penal".

Para o magistrado, "a maconha é, inegavelmente, substância de posse ilícita. Não há um único elemento que sinalize que o réu destinasse tais produtos a seu consumo pessoal, sobretudo por não se tratar de pequena quantidade". 

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