Mais de R$ 15 mil

Empresa aérea é condenada a indenizar concurseiro que perdeu prova por atraso de viagem

Ele havia comprado passagem conexão em Brasília e chegou às 20h12, oito minutos antes de embarcar na avião rumo a Teresina

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 30/04/2025 às 16:58.Atualizado em 30/04/2025 às 17:16.
Aeroporto de Brasília (Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Aeroporto de Brasília (Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Uma empresa aérea foi condenada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas - Comarca de Vespasiano - a indenizar um homem em R$ 2.338,87 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. O passageiro perdeu uma etapa de um concurso público em Teresina, no Piauí, devido a um atraso de 43 minutos na decolagem da aeronave.

O homem participaria de um exame psicológico na cidade às 7h em 3 de julho de 2022, como parte do certame para ingressar na Polícia Civil do Piauí. Ele comprou uma passagem aérea com conexão em Brasília, ele chegou à capital federal às 20h12, com um prazo de apenas oito minutos para embarcar na aeronave rumo a Teresina.

Ainda em Confins, o candidato havia sido informado por funcionárias da empresa aérea que a equipe de Brasília já estava sabendo do atraso e que o voo iria esperá-los. No entanto, já na capital federal, o passageiro procurou uma atendente da empresa que, de acordo com ele, usou de deboche para informá-lo que isso não aconteceria.

Ele acabou perdendo a conexão e o exame. Com a eliminação no concurso, o candidato pleiteou indenização da empresa aérea. A companhia sustentou que o atraso se deveu a uma readequação da malha aérea, operação necessária naquele dia, por isso não poderia ser responsabilizada. 

Em 1ª Instância, a argumentação foi rejeitada. A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. O magistrado considerou que o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.

A falha na prestação do serviço ficou comprovada pela perda da conexão e pela consequente desclassificação do autor da ação no concurso público, concluiu o magistrado. Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

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