Ex-funcionário que teve imagem usada após dispensa será indenizado em R$ 10 mil por empresa de BH
Empresa usou imagem do homem, mesmo após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados

A Justiça de Minas determinou que uma empresa fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte pague uma indenização de R$ 10 mil para um ex-funcionário que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão foi publicada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) nesta quarta-feira (18).
A empregadora não negou que incluiu imagens do ex-funcionário no sítio eletrônico e alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.
Porém, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal.
Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.
Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.
Para a relatora, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.
“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.
Para a desembargadora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.
“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.
Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.
“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.
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