A Justiça Mineira condenou duas empresas a pagarem indenização aos dois filhos de um motorista que morreu em um acidente na rodovia MG-352, em Abaeté, na região Central de Minas, em novembro de 2023. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil para cada filho. Além disso, as empresas pagarão pensão mensal até que ambos completem 21 anos.
Segundo o Tribunal Regional de Trabalho de Minas (TRT-MG), o acidente ocorreu em um trecho de declive acentuado, em dia de chuva, sob baixa visibilidade e pista úmida. O caminhão de propriedade da empresa e conduzido pelo trabalhador perdeu o controle e, sem marcas de frenagem na pista, caiu em uma ribanceira.
Toda a estrutura do veículo ficou comprometida. As circunstâncias indicaram que o motorista, ao perceber a falha dos freios, pulou do veículo em movimento, mas faleceu em decorrência de politraumatismo craniano.
A defesa da empregadora, uma empresa do ramo de móveis, alegou que o acidente decorreu de ato único do trabalhador, ao abandonar o caminhão em movimento, o que rompe o nexo causal com o trabalho e afasta o dever de indenizar.
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio indeferiu o pedido de indenização, acolhendo a tese da empresa de ter havido culpa exclusiva da vítima. O magistrado considerou que, ao saltar do caminhão em movimento, “o falecido eliminou por completo a possibilidade de se manter no controle do caminhão e de procurar conduzir o veículo de tal maneira que ele pudesse vir a parar”.
Contudo, ao reformar a sentença, o relator destacou que a ausência de marcas de frenagem, constatada no laudo pericial, evidenciam que a perda do controle do caminhão foi ocasionada por falha mecânica no sistema de freios. Dessa forma, a omissão da empregadora em garantir a manutenção adequada do veículo resultou diretamente no acidente fatal.
O desembargador também rechaçou a tese de culpa do empregado, enfatizando que a reação de saltar do veículo foi um reflexo de autopreservação em situação de risco iminente, não podendo ser considerada fator excludente da responsabilidade da empresa. “É que não se pode atribuir culpa a quem, numa situação de risco iminente de morte, tenta, ainda que desesperadamente, salvar a própria vida”.
Segundo pontuou o relator, o exercício da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a risco considerável. “A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, numa das primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de variadas gravidades”.
“O sinistro ocorrido, na hipótese, não pode ser desvinculado do risco a que o trabalhador se expunha habitualmente em prol da reclamada, pelo que se conclui presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no artigo 7º, XVIII, da CR e no artigo 927 do CC”, observou o relator.
A indenização por danos materiais foi fixada em 1/3 do salário do motorista (R$ 810,00 mensais, visto que o salário era de R$ 2.430,00 mensais), para cada filho, considerando os meses vencidos e que estão por vencer, desde a morte do trabalhador (em novembro de 2023), até que os filhos completem 21 anos de idade, quando cessa a presunção de dependência.
Na época da decisão, a filha do falecido contava com 20 anos e 3 meses e o filho com 18 anos e 5 meses. Ao final, as partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz de primeiro grau. O valor do acordo já foi depositado na conta do advogado dos filhos do motorista falecido, sendo dividido entre eles proporcionalmente ao crédito de cada um.
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