A abertura do comércio de Belo Horizonte durante o feriado do Dia do Trabalho, no domingo, 1º de maio, é incerta. Nesta quinta-feira (28), o Sindicato dos Lojistas da capital (Sindilojas) anunciou que os comerciantes não estão autorizados a convocar seus empregados para a data. Já a Câmara dos Dirigentes e Lojistas (CDL-BH), assegurou que o comércio poderá funcionar.
Para o Sindilojas, o artigo 6° da Lei 10.101/00, ainda em vigor, determina que o trabalho no comércio em feriados depende de autorização em Convenção Coletiva. Porém, como ainda não há acordo coletivo neste ano, o que vale é a lei trabalhista.
Já CDL-BH argumentou que o comércio só não poderia funcionar se existisse Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho impedindo a mão de obra dos empregados, conforme prevê o artigo 611-A da Consolidação das Leis de Trabalho. Porém como não há instrumento coletivo da categoria “o funcionamento ou não é uma decisão do proprietário do estabelecimento”.
De acordo com o advogado especialista em direito trabalhista, Matheus Brant, que atua há 15 anos na área, tanto o artigo 6º da Lei 10.101/00, citado pelo Sindilojas, quanto o artigo 611-A da CLT declaram que a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência perante a lei que impede o trabalho em domingos e feriados.
No entanto, ele explica que, na inexistência de um acordo firmado entre o sindicato das empresas e o sindicato dos funcionários, o que prevalece é a legislação original, que proíbe o serviço aos domingos e feriados.
“Não existindo nenhum instrumento de acordo coletivo o que prevalece é a lei que determina as folgas nesses dias. Agora, o que determina o artigo 611-A da Consolidação das Leis de Trabalho, da compensação desse dia trabalhado com uma folga ou o pagamento em dobro não atende neste caso, já que a lei determina que essa hipótese tem que ser precedida por um acordo coletivo”, esclareceu Brant.
Ainda segundo o Sindilojas, a empresa lojista que convocar seu empregado para trabalhar neste dia, poderá ser autuada, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência, com aplicação de multa que pode chegar a R$ 4.025,33, dobrada em caso de reincidência, nos termos do artigo 75 da CLT, e Portaria 667/2021.