
Um grupo de onze governadores acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei que estabelece um valor único de ICMS sobre os combustíveis válido para todos os Estados. Minas Gerais não assinou a ação.
Além de estabelecer um índice igual para todo país, a legislação contestada pelos governadores passou a utilizar um valor medido em moeda cobrado sobre cada litro de combustível, ao invés de estabelecer uma porcentagem sobre o valor colocado na bomba.
Os Estados afirmam na ação que a legislação “é uma caridade com o chapéu alheio” e defendem que a legislação é uma intervenção indevida na autonomia de cada unidade da federação.
O ICMS é uma das principais fontes de renda dos Estados, representando entre 20% e 25% das receitas estaduais. Por isso, os governadores argumentam que a lei provoca prejuízos aos cofres estaduais e ainda não resolve o problema, pois, segundo eles, o aumento no preço dos combustíveis não está relacionado com os tributos, mas com os preços internacionais que continuam subindo.
"Pior: tudo isso foi feito sem qualquer estudo de impacto fiscal e sem a demonstração de que esse novo instrumento será eficaz, dado que os preços dos combustíveis são atrelados à sorte dos mercados internacionais e resultado de uma política duvidosa da Petrobrás, e diante da constatação empírica de que medidas de desoneração não beneficiam necessariamente o bolso do consumidor", afirmam.
Limitação do ICMS
Em março, com o anúncio da Petrobras que iria realizar um aumento de 18,8% na gasolina e 24,9% no diesel, o governo federal e a Câmara dos Deputados fizeram a legislação para tentar diminuir o impacto do aumento nas bombas.
Na época em que a nova legislação foi estabelecida, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) divulgou nota alertando que a medida poderia ser pouco eficaz, pois a base de cálculo do ICMS está congelada desde novembro de 2021 e o ganho dos Estados com o ICMS não teve aumentos desde então.
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