
As práticas consideradas crimes eleitorais são todas aquelas que restringem a liberdade do direito de voto, basicamente, durante o período eleitoral. Todos elas estão listadas no Capítulo II do Título IV do Código Eleitoral, entre os artigos 289 e 354-A.
Os crimes podem “se revelar nas mais diferentes formas”, afirma o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como, por exemplo, comprometer a inscrição de eleitoras e eleitores, dificultar a filiação a partidos políticos ou o registro de candidatas e candidatos, atrapalhar a votação e, até mesmo, violar a apuração dos resultados.
As penas vão de pagamento de multa a detenção, que pode variar entre 15 dias a 8 anos de prisão, dependendo do crime cometido.
Dentre os crimes eleitorais mais comuns estão:
- Boca de urna: realizar propaganda eleitoral ou tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação
- Corrupção eleitoral: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
- Concentração de eleitores: promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
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