Suspensão de contratos de trabalho e de pagamento do FGTS; veja o que muda com a MP de Bolsonaro

Juliana Baeta
jcosta@hojeemdia.com.br
23/03/2020 às 12:03.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:03
 (Reprodução)

(Reprodução)

O governo federal editou nesse domingo (22) uma Medida Provisória (MP) sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de coronavírus. Entre as regras, estão a antecipação de férias, dispensa de empregados, o teletrabalho e a possibilidade de que os funcionários façam um curso de capacitação on-line durante a quarentena. A MP 927 já está valendo, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

Segundo o advogado trabalhista Davidson Malacco, muitas regras já estavam sendo adotadas pelos empregadores diante da pandemia do Covid-19, como o trabalho remoto ou a antecipação de férias.  "Tivemos algumas novidades, mas muitas outras medidas as empresas já estavam adotando. Houve, agora, uma regulamentação para que não haja irregularidades", explica. 

Uma das medidas que pode ser considerada prejudicial ao trabalhador é a que prevê a suspensão do trabalho por até quatro meses, sem remuneração. 

"Com a suspensão do contrato de trabalho, o empregador pode pagar uma ajuda de custo para o empregado fazer um curso. Mas, isso não é obrigatório. O que deve acontecer é que os empregadores ofereçam uma ajuda mínima de custo para os empregados. Mas, o que é voluntariamente pago pelo empregador deve ser mantido por lei, que são o vale-alimentação e o plano de saúde, por exemplo. O vale transporte não é obrigação legal", comenta Malacco.

Também não há garantia legal de que, passados os quatro meses ou o período da pandemia, o empregador não dispense seus funcionários. 

A MP também permite que as empresas posterguem o recolhimento do Fundo de Garantia pelo período de quatro meses. "Algumas obrigações tributárias acabam, como a possibilidade de não recolher o FGTS dos empregados. Isso é uma forma de fazer com que as empresas sobrevivam neste período e, posteriormente, possam manter empregos", acredita o advogado.   

Veja as principais medidas

Empregadores poderão adotar as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o não recolhimento do FGTS durante o período de pandemia. 

Teletrabalho

O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, e determinar, posteriormente, o retorno ao regime de trabalho presencial. A necessidade de registro de alteração do regime de trabalho no contrato individual de trabalho fica dispensada. Mas, a alteração deve ser notificada ao trabalhador com antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. 

Férias

O empregador deve comunicar ao empregado a possibilidade de antecipação de férias com antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Os funcionários incluídos nos grupos de risco devem ter as férias individuais ou coletivas priorizadas, mas elas podem ocorrer em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Há a opção, ainda, de que o empregador pague pelo adicional de um terço de férias somente após o retorno do trabalhador às atividades. ´Já a remuneração de férias (equivalente a um salário) pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Antecipação de feriados

Os empregadores também podem antecipar, a seus funcionários, os dias de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mas eles devem ser compensados em bancos de horas posteriormente. A antecipação de feriados religiosos depende da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

Banco de horas

Com a MP, os empregadores estão autorizados a interromper as atividades de seus empregados e descontar o período não trabalhado no banco de horas. A compensação deve acontecer até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública e pode acontecer excedendo a jornada do empregado em até duas horas após o horário padrão de trabalho.

Cursos de qualificação

Durante a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, o empregador pode oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido diretamente pelo próprio empregador ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Mas neste período, a empresa não é obrigada a remunerar o profissional e o empregador pode conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal com valor definido livremente entre empregado e empregados via negociação individual. A medida ainda determina que "não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador".

Quanto aos benefícios pagos voluntariamente pela empresa, como vale-alimentação, cesta-básica mensal ou plano de saúde, eles devem ser mantidos durante o período de suspensão. 

Recolhimento do FGTS

Os empregadores não são mais obrigados a recolher o FGTS dos empregados referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente. Estes meses em que o benefício não será depositado deve ser pago em até seis parcelas mensais a partir de julho. 

Suspensão de exigências trabalhistas em Saúde e Segurança

A MP estabelece a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, caso o exame ocupacional mais recente não tenha sido realizado há menos de 180 dias. 

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.  

Previdência

O pagamento do abono anual aos beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, deve ser depositado em duas parcelas, sendo a primeira correspondente à 50% do valor do benefício devido no mês de abril a ser paga juntamente com os benefícios dessa competência e, a segunda, corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Trabalhadores na linha de frente

Durante o período de estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho, mesmo para atividades insalubres e jornadas de 12 horas por 36 horas de descanso. Também poderão adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.  

O empregador também pode suspender as férias ou licenças não-remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. 

Leia mais:

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por