Um trabalhador assaltado durante o horário de serviço será indenizado em R$ 30 mil por danos morais pela empresa. A sentença é da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi divulgada nesta terça-feira (18). Não cabe mais recurso.
O assalto ocorreu em 2017. A empresa de logística, responsável pelo transporte e armazenamento de mercadorias, foi invadida por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de trabalho.
De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora dos recursos, a empresa se omitiu do dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro aos empregados e, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais vivenciados.
Boletim de ocorrência registrou o assalto e atestou, nas palavras da relatora, “a situação de angústia sofrida pelo autor”. Após anunciarem o assalto, os criminosos renderam o autor com a arma apontada para a sua nuca e o mandaram se deitar de barriga para baixo no chão, onde havia uma poça d'água, ameaçando matá-lo ao menor movimento que fizesse.
Na decisão, houve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, diante da constatação da existência do dano. Segundo a relatora do caso, Denise Alves Horta, nesse quadro, cabe à empresa tomar providências para garantir a segurança dos seus usuários e trabalhadores.
“É notório que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança necessários, suficientemente eficazes à proteção dos seus empregados, expôs o trabalhador a risco”.
A empresa tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, negou o recurso..